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Despacho - 1 - CTMU - (79114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 19:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (79091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (79080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 16:50:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (79076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/06/2023, às 16:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (79079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 19/06/2023, às 16:51:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (79060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 219/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 219/2023, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e altera as Leis Distritais n.ºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e da´ outras providências.
O Projeto de Lei contém sete artigos, apresentados com as seguintes referências modificativas:
- Art. 1º altera a Lei n.º 6.468/2019
- Art. 2º altera a Lei n.º 7.153/2022
- Art 3º altera a Lei n.º 4.169/2008
- Arts. 4º altera a Lei n.º 4.269/2008
- Art 5º altera a Lei 6.251/2018, conforme os quadros que se seguem:
1. Art. 1º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.468/2019
Lei n.º 6.468/2019 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 4º Os CDRU-C vigentes ou vencidos na data da publicação desta Lei que não estejam cancelados consideram-se automaticamente prorrogados a partir da publicação desta Lei, inclusive no tocante à obrigação contratual de pagamento pela concessionária da taxa de ocupação mensal à Terracap, até a data da emissão do Atestado de Implantação Provisório – AIP ou até a data da emissão direta do Atestado de Implantação Definitivo – AID previstos no art. 4º, § 11, da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no endereço incentivado, pelo período de 12 meses, mesmo que ininterruptos, a partir da data da assinatura do CDRU-C, sem necessidade de qualquer homologação por parte do Copep.
I - o art. 4, §6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...................................................
§6º Para fins de emissão do atestado de implantação definitivo, alternativamente, consideram-se os empregos gerados no imóvel incentivado a partir da data da assinatura do contrato de CDRU-C, pelo período de 12 meses, ainda que intermitentes, sem necessidade de autorização pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Nos casos de PRÓ-DF II previstos nos Capítulos III, IV e V, bem como nos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF e PRÓ-DF, será assinada com a Terracap a escritura pública definitiva de compra e venda, independentemente do que disponha o respectivo contrato de CDRU-C.
(...)
§ 2º Revogado pela Lei n.º 7.153/2022.
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte §2º:
“Art. 6º...................................................
§2º No caso de empreendimento com incentivo concedido em razão de relevante interesse social, econômico, fiscal ou estratégico, a vinculação do imóvel à implantação e funcionamento do empreendimento incentivado deve constar como cláusula resolutiva da respectiva escritura pública e do registro imobiliário.” (NR)
Art. 8º A empresa que teve o incentivo de PRÓ-DFII cancelado pode requerer ao COPEP a revogação administrativa do cancelamento, na forma do art. 53 da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável conforme Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
(...)
(Sem correspondência)
III - ficam acrescidos ao art. 8º os seguintes §§8º e 9º:
“Art. 8º .....................................................
§8º No termo aditivo previsto no §2º, será reaberto o prazo de 24 meses para implantação do empreendimento, caso em que haverá desconto de 50% no valor de aquisição do terreno, a constar do respectivo AID, todavia sem o abatimento de taxas de ocupação porventura pagas no âmbito do contrato original cancelado.
§9º No caso do §8º acima, não haverá desconto no valor de aquisição do terreno, se a implantação do empreendimento ocorrer após o prazo de 24 meses contados da assinatura do termo aditivo." (NR)
Art. 9º Se o imóvel estiver ocupado por empresa que não seja a concessionária original, pode ser requerida ao COPEP a revogação do cancelamento com a concomitante transferência da CDRU-C, na forma do Capítulo VII, desde que:
I – o requerimento seja assinado pela concessionária original e pela empresa ocupante;
II – (Revogado pela Lei n.º 7.153/2022)
III – seja observado o disposto no art. 8º, §§ 1º a 7º, no que se refere à empresa ocupante.
(...)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido ao art. 9º o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Para fins do procedimento estabelecido no caput, a empresa recebente deve prever, em seu Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, no mínimo 30% da meta de empregos a gerar prevista no último PVTEF ou PVS da concessionária originária." (NR)
Art. 12 O Desenvolve-DF funciona como um sistema de CDRU de imóveis da Terracap, com prazo de 5 a 30 anos, o qual pode ser renovado pelo Copep por períodos em múltiplos de 5, até atingir o limite máximo de 60 anos.
(...)
§ 13. Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.000 metros quadrados.
V - o art. 12, §13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12...................................................
§13 Para os casos de micro e pequenas empresas, bem como de empresas de médio porte, pode o interessado pleitear a concessão de incentivo econômico, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, desde que a área indicada não seja superior a 2.500 metros quadrados." (NR)
Art. 13 Salvo nos casos de adesão direta previstos nesta Lei, há licitação pública da CDRU, a ser conduzida pela Terracap.
(...)
§ 3º No procedimento licitatório as microempresas e as pequenas empresas têm garantidos todos os direitos previstos nas leis regentes, inclusive o constante do art. 44 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 21 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.
VI – o art. 13, §3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ...................................................
§3º No procedimento licitatório a micro ou pequena empresa tem direito de preferência, observada a regulamentação do Poder Executivo e as normas editadas pela Terracap.” (NR)
Art. 22 Após a expedição do AID ou do AIP, quando houver, a concessionária pode, motivadamente, solicitar ao COPEP a redução provisória do número de empregos vinculados ao imóvel em até 30%, a qual vale por até 3 anos, conforme deliberação do COPEP.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à data da publicação desta Lei, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também solicitar ao COPEP a redução do número de empregos antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
VII– o art. 22, caput e §1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A concessionária deve comprovar o cumprimento das metas de manutenção e geração de empregos previstas no PVTEF ou PVS, como uma das condições para emissão do atestado de implantação definitivo.
§ 1º Para contratos ou instrumentos jurídicos anteriores à publicação da Lei Distrital nº 7.153, de 2022, no âmbito dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DF II, vigentes ou vencidos, com incentivos não cancelados, a concessionária pode também requerer à SDE, para aprovação do COPEP, a redução de até 50% na meta de empregos a gerar, antes da emissão do atestado de implantação, desde que, cumulativamente:
........................................................” (NR)
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 27 A concessionária de qualquer dos programas de desenvolvimento econômico PROIN/DF, Prodecon/DF, Pades/DF, PRÓ-DF e PRÓ-DFII com incentivo não cancelado tem a faculdade de:
(...)
(Sem correspondência)
IX – ficam acrescidos ao art. 27 os seguintes §§4º, 5º e 6º:
“Art. 27......................................................
§4º A desistência da condição de concessionária é homologada pela SDE sem necessidade de homologação pelo COPEP/DF, devendo o respectivo processo ser remetido no prazo máximo de 30 (trinta) dias para a Terracap, contado do protocolo do pedido de desistência.
§5º No caso de desistência para fins de inclusão do imóvel em licitação pública ou compra direta, a Terracap tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§6º Na hipótese do §5º, se a ex-concessionária não ofertar lance na licitação pública nem efetuar a compra direta, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no §1º, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão.” (NR)
Art. 29 Como estímulo à regularização, é concedido desconto de 10% sobre o valor da aquisição do imóvel mediante escritura pública, para os casos tratados nesta Lei em que já se tenha exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, sem prejuízo do abatimento das taxas de ocupação na forma prevista no art. 4º, § 4º, II, a e b, da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. (V E T A D O).
X– o art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Nas hipóteses dos arts. 8º, §1º, inc. II, 9º, parágrafo único, 22 e 23, o resultado do número de empregos totais, após a aplicação dos percentuais estabelecidos, não pode ser inferior aos patamares mínimos estabelecidos no decreto.
Parágrafo único. Entende-se por empregos diretos aqueles gerados ou a gerar pelo próprio CNPJ da própria empresa requerente, no imóvel.” (NR)
Art. 33 Compete à SDE, entre outras atribuições previstas nesta Lei ou no decreto:
I – avaliar e acompanhar o cumprimento de metas pelas concessionárias participantes do Programa, em especial a geração e manutenção de empregos;
II – realizar vistoria periódica nos imóveis e empreendimentos integrantes do Programa, no mínimo 1 vez ao ano, para verificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelas empresas, das metas estabelecidas para o programa e, ainda, da conformidade da ocupação e do tipo de utilização.
(Sem correspondência)
XI - ficam acrescidos ao art. 33 os seguintes incisos III e IV:
"Art. 33.................................
III – as vistorias realizadas pela SDE confirmarão também a constatação da abertura física da empresa, o cumprimento das metas previstas no PVTEF ou PVS e a conformidade do funcionamento com as atividades constantes do CNAE do CNPJ da empresa;
IV – o prazo para a realização da vistoria da SDE, quando solicitada pela empresa, é de até 30 dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período.” (NR)
(Sem correspondência)
XII - fica acrescido o art.52-A:
“Art. 52-A. Decreto preverá casos em que a autodeclaração será admitida, sob responsabilidade, civil, criminal e administrativa, como suficiente para comprovação de situações fáticas ou jurídicas no âmbito das Leis Distritais nºs 3.266, de 2003, 4.169, de 2008, 4.269, de 2008, 6.251, de 2018, 6.468, de 2019, e 7.153, de 2022.” (NR)
2. Art. 2º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 7.153/2022
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 01
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 1º Ficam reabertos por 24 meses, tendo como marco inicial a data da publicação desta Lei, os prazos para implantação do empreendimento e respectivos descontos para aquisição do imóvel previstos no art. 5º da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, no âmbito dos contratos mencionados no art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019.
(...)
§ 2º (V E T A D O)
I - fica acrescido ao art. 1º o seguinte §2º:
“Art. 1º......................................................
§2º As concessionárias que já têm o Atestado de Implantação Definitivo – AID emitido antes da publicação desta lei podem obter a revisão do desconto contratual de aquisição do imóvel para o percentual previsto no inc. II, desde que requeiram a respectiva escritura pública à Terracap no prazo decadencial de até 31/03/2023, caso em que o processo é remetido à SDE para a revisão, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)
§2º
Altera o prazo de 31/03/2023 para 31/07/2023
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação do parágrafo único)
II - ficam acrescidos ao art. 4º os seguintes §§1º e 2º:
“Art. 4º......................................................
§1º Para as escrituras de compra e venda com alienação fiduciária a serem assinadas a partir da publicação desta lei, inclusive aquelas referentes a contratos de CDRU-C anteriores à publicação desta lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC, e também para a atualização monetária do saldo devedor e das parcelas, deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial, obedecendo as mesmas regras de periodicidade de aplicação da atualização, de acordo com o prazo financiado.
§2º O disposto no §1º acima também se aplica aos casos em que a escritura de compra e venda com alienação fiduciária já está lavrada e registrada, mediante requerimento da adquirente, desde que esteja adimplente junto à Terracap." (NR)
Art. 5º As empresas que estejam ocupando e funcionando em imóvel da Terracap desde antes de 22 de dezembro de 2016 podem habilitar-se perante a SDE, com apresentação de Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS, para fins de adesão direta ao sistema do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Distrito Federal – Desenvolve-DF, previsto nos arts. 12 e 20 da Lei nº 6.468, de 2019, ou ao PRÓ-DF, e nos termos dispostos no art. 10 desta Lei.
(Sem correspondência)
III – fica acrescido ao art. 5º o seguinte §10:
“Art. 5º......................................................
§10 Este artigo também se aplica, em tudo o que couber, a entidades representativas do setor produtivo estabelecidas no Distrito Federal.” (NR)
(Sem correspondência)
IV – fica acrescido o seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A.
Altera o prazo de 01/01/2023 para 01/06/2023.
(Sem correspondência)
V – fica acrescido o seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Ficam reabertos de 1°/01/2023 até 31/07/2023 os prazos constantes dos arts. 42 e 48 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Apresentado tempestivamente o pedido de convalidação previsto na Lei Distrital nº 6.251 de 2018, a SDE solicitará com urgência à Terracap a não inclusão ou a retirada do imóvel específico de edital de licitação pública, desde que, em análise preliminar da SDE, seja certificada a ocupação do imóvel pela empresa antes de 22/12/2016, admitida a sucessão.” (NR)
Art. 12-B.-
Altera o prazo de 01/01/2023 até 31/07/2023, para 01/06/2023 até 31/12/2023
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico devem solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE, ou ao PRÓ-DF II, nos termos do art. 5º, § 3º, à SDE, comprovando:
I – a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, na mesma região administrativa da nova ADE, mediante autodeclaração acompanhada de documentos fiscais comprobatórios;
II – a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de micro e pequena empresa;
Art. 7º O reassentamento econômico de empreendimento produtivo pode ser feito pela SDE quando da criação ou expansão de Área de Desenvolvimento Econômico – ADE,, polo ou setor industrial ou comercial, observado o limite máximo de lotes disponibilizados conforme a legislação.
§ 1º...............
I - a ocupação e o funcionamento da empresa, desde antes de 22 de dezembro de 2016, mediante autodeclaração acompanhada de documentos comprobatórios;
II - a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa
Sem correspondência
acréscimo no art. 7 º dos §§ 5º e 6º
§5ª O reassentamento econômico terá início com a emissão e publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, pela SEDET, da Declaração de Reassentamento Econômico – DRE para a nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial, na qual constarão, obrigatoriamente, as áreas urbanas que serão objeto do reassentamento específico, e a listagem das empresas que receberem a CHD-ADE que poderá ser utilizada na nova ADE, polo ou setor industrial ou comercial.
§ 6º A empresa detentora de CHD-ADE que for vitoriosa na licitação pública terá o prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura da respectiva escritura pública, para desocupar a área anterior que estava irregularmente ocupada, sob pena de multa prevista no decreto e abertura, por solicitação da SEDET à Terracap, de processo de rescisão da escritura pública de CDRU ou de alienação.
Sem correspondência, fica acrescido o art. 12-C
Art. 12-C A empresa com projeto de viabilidade já aprovado e que ainda não tenha assinado contrato de CDRU-C, ou escritura pública, no âmbito do Pró-DF II ou de programa de desenvolvimento econômico anterior, pode optar por aderir diretamente o Programa Desenvolve – DF, aplicando -se os incisos I e II e os §§ 1º a 3º e 5º do art. 20 da Lei Distrital
Lei n.º 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 03
Deputada Paula Belmonte
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir de 1º/01/2023 e sem limitação de tempo, os prazos dos arts. 8º, 9º e 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, desde que observadas as garantias previstas neste artigo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária.
§2º Antes da inclusão em edital, deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
Art. 12-A. Ficam reabertos a partir da publicação desta lei e sem limitação de tempo, os prazos dos arts 8º, 9º e 11º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, sem prejuízo de licitação pública de imóvel que esteja com incentivo cancelado, devendo o Poder Executivo publicar na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que fundamentam seus requerimentos neste dispositivo.
§1º A Terracap pode, a qualquer tempo, incluir o imóvel que teve o incentivo cancelado em edital de licitação pública de Desenvolve-DF, ou de concessão ou alienação ordinária, mediante prévia publicação do despacho decisório da autoridade competente na imprensa oficial.
§2º Antes da inclusão deve ser feita comunicação dirigida à empresa ex-concessionária, nos moldes do art. 26, §§3º a 5º da Lei Federal nº 9.784, de 1999, e da Lei Distrital nº 2.834, de 2001, intimando-a para que, caso queira, apresente à SDE o pleito de regularização na forma dos arts. 8º ou 9º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, bem como sobre as consequências da omissão, devendo também, a intimação ser publicada na imprensa oficial.
§3º Se não for apresentado à SDE o pleito de regularização no prazo de 3 meses contados da comunicação feita pela Terracap, ou se o pleito apresentado for indeferido no âmbito da SDE, opera-se a decadência do direito de regularização da ex-concessionária, e o imóvel poderá ser incluído em edital de licitação, sem prejuízo de solicitação de direito de preferência, na forma do decreto e do normativo interno da Terracap, devendo ser publicada na imprensa oficial a relação de todas as empresas concessionárias que requereram a regularização e tiveram seu pleito deferido ou indeferido, bem como de todas as empresas concessionárias que operou-se a decadência em face da não apresentação do pleito de regularização, na forma disposta neste artigo.
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, devendo esses processos serem incluídos em pauta para deliberação obrigatoriamente na primeira reunião após a devida instrução do processo de que trata este artigo.
§5º A reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel já tenha sido objeto de licitação pela Terracap mediante venda ou concessão.” (NR)
§6º O poder Executivo, por meio da SEDET, ou outra Pasta que venha a deter as competências dos programas de desenvolvimento econômico, deverá publicar no Portal da Transparência do Distrito Federal a lista das pessoas jurídicas beneficiárias dos programs de desenvolvimento econômico de que trata as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019; 7.153 de 06 de junho de 2022; 4.169 de 08 de julho de 2008; 4269 de 15 de dezembro de 2008 e 6.251 de 27 de dezembro de 2018, contendo as seguintes informações: CNPJ, Razão Social, Programa de Desenvolvimento Econômico, Situação de Regularidade, localização do Benefício, empregos gerados, entre outras informações julgadas pertinentes. (NR)
LEI 7.153/2022
PL n.º 219/2023
EMENDA 04
Deputada Paula Belmonte
Art. 23 Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 50%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 21 de dezembro de 2017.
VIII– o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035, de 2017.” (NR)
Art. 23. Em casos excepcionais, devidamente justificados na forma do decreto, a redução provisória pode ser de até 70%, caso em que é devida, sobre o que exceda à redução prevista no art. 22, a contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - Funger/DF, na forma do art. 5º da Lei nº 6.035/2017, devendo ser publicada na imprensa oficial a decisão/ despacho da autoridade competente que concedeu a redução provisória. (NR)
3. Art. 3º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.169/2008
Lei n.º 4.169/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
I – o caput do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º O disposto no caput e no §1º, referente à opção de compra direta pelo valor mercadológico, aplica-se também, sem o requisito de encerramento das atividades:” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I – às empresas que tenham contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap, mas ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo – AID, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;
(...)
II – o inciso I do do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – às empresas que tenham Declaração Implantação Definitiva, ou contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado com a Terracap ainda sem expedição do Atestado de Implantação Definitivo, e que comprovem funcionamento no imóvel desde antes de 22 de dezembro de 2016;” (NR)
Art. 5º Os beneficiados pelo incentivo econômico que encerrarem suas atividades no Distrito Federal durante o período de fruição de qualquer incentivo de que trate a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ficam obrigados ao pagamento, em moeda corrente, do valor de mercado do imóvel, a ser apurado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
(...)
II – às empresas que estejam com benefício cancelado, desde que comprovem, cumulativamente:
(...)
d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses, ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses no caso de micro e pequena empresa;
(...)
III - a alínea ‘d’ do inc. II, do §2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) a manutenção, pela própria empresa, de pelo menos 5 empregos diretos no imóvel pelos últimos 6 meses; ou 2 empregos diretos pelos últimos 6 meses, no caso de pequena empresa; ou 1 emprego direto pelos últimos 6 meses, no caso de microempresa;” (NR)
(Sem correspondência)
IV - fica acrescido o seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A - Mediante autorização do COPEP, a beneficiária original de incentivo econômico do PROIN/DF, do Prodecon/DF, do Pades/DF, do PRÓ-DF, do PRÓ-DF II ou de reassentamento de empreendimento produtivo que esteja ocupando o imóvel desde antes de 22/12/2016, pode efetivar a transferência do benefício para outra empresa desde que a empresa recebente cumpra os seguintes requisitos:
I – é imputável à empresa recebente a adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel desde a sua ocupação;
II- adimplência com a Terracap e com Fazenda Pública do Distrito Federal;
III – estar com o registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e também, se houver, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
V – apresentar requerimento assinado pelo beneficiário e pelo recebente, ou documentos que comprovem a sucessão em data anterior ao requerimento.” (NR)
4. Art. 4º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 4.269/2008
Lei n.º 4.269/2008 (alterada pela Lei n.º 7.153/2022)
PL n.º 219/2023
Art. 1º Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6/1988, o Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON-DF, instituído pela Lei nº 289/1992, alterada pela Lei nº 409/1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, criado pela Lei nº 1.314/1996 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427/1999, poderão optar pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, instituído pela Lei nº 3.196/2003 e complementado pela Lei nº 3.266/2003.
(...)
§ 4º É obrigatória a apresentação e a aprovação de novo Projeto de Viabilidade Simplificado, na forma do decreto. (Parágrafo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
I - o art. 1º, §4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§4º Deve ser apresentado novo Projeto de Viabilidade Simplificado – PVS para aprovação pelo COPEP, sendo facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado referente ao contrato original, caso em que a migração é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
(Observação: o PL n.º 219/2023 propõe a revogação dos parágrafos 1º, 2º e 3º)
II - fica acrescido ao art. 6º o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Para assinatura do novo instrumento, será aplicado pela TERRACAP o menor dos valores entre a avaliação mercadológica do imóvel e a atualização monetária do valor do contrato original pelo índice previsto na legislação.” (NR)
5. Art. 5º do PL n.º 219/2023 – Alterações na Lei n.º 6.251/2018
Lei n.º 6.251/2018
PL n.º 219/2023
Art. 9º As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes da data de publicação desta Lei por órgão estatal competente e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º. (Artigo com a redação da Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
(Sem correspondência)
Art. 5º Fica acrescido ao art. 9º da Lei Distrital nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, o seguinte parágrafo único:
“Art. 9º...................................................
Parágrafo único. Para as empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva é facultada alternativamente a ratificação do projeto aprovado originalmente, se houver, caso em que a convalidação é analisada e deferida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sem necessidade de aprovação pelo COPEP.” (NR)
6. Art. 6º do PL nº 219/2023 - Alterado pela emenda 02
PL 2019/2023
EMENDA 02
Deputado Pastor Daniel de Castro
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada com efeitos imediatos, ressalvados os pontos que expressamente exigem regulamentação por decreto.
O art. 7º do Projeto de Lei revoga dispositivos das Leis n.ºs 6.468/2019, 7.153/2022, 4.269/2008 e 3.266/2003, conforme o quadro a seguir:
7. Art. 7º do PL n.º 219/2023 – Revogações de dispositivos
Dispositivos revogados
PL n.º 219/2023
1. Inciso II do § 2º do art. 11 da Lei n.º 6.468/2019:
Art. 11. Ficam reabertos, por 6 meses contados da entrada em vigor desta Lei, os prazos previstos no art. 24, § 1º, da Lei nº 3.196, de 2003, e no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.269, de 2008, devendo ser observados os respectivos requisitos das referidas leis, com as alterações trazidas nesta Lei.
(...)
§ 2º Se a concessionária original não detiver a documentação necessária para a migração, pode ser requerida ao COPEP, no mesmo prazo previsto no caput, a migração com a concomitante transferência da CDRU-C para empresa detentora da documentação necessária e desde que, além da aplicação do Capítulo VII:
(...)
II – seja comprovada a ocupação do imóvel pela concessionária ou pela nova empresa, por no mínimo 1 ano.
2. Alínea ‘b’ do inciso II do art. 37 da lei n.º 6.468/2019:
Art. 37. Compete à Terracap:
(...)
II – a partir da publicação desta Lei:
(...)
b) assegurar que não sejam incluídos em editais de licitação pública os imóveis cuja ocupação seja regularizável por venda direta, na forma e nos prazos desta Lei ou da Lei nº 6.251, de 2018.
3. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 4º Para os contratos de CDRU-C a serem assinados a partir da publicação desta Lei, o índice para a atualização monetária do preço do terreno estipulado no contrato de CDRUC e também para a atualização monetária anual da taxa de ocupação deve ser o mesmo utilizado pela Terracap nas licitações ordinárias de venda comercial.
Parágrafo único. A Terracap fica autorizada a alterar, a pedido da concessionária, os índices de atualização monetária nos contratos de CDRU-C vigentes na data da publicação desta Lei.
4. Parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 7.153/2022:
Art. 12. (V E T A D O)
Parágrafo único. A SDE deve promover busca ativa das concessionárias aptas à regularização.
5. Parágrafos 1º ao 3º do art. 6º da Lei n.º 4.269/2018:
Art. 6º Os empreendimentos previstos no art. 1º que se enquadrem nas situações constantes dos arts. 2º e 3º desta Lei, caso estejam com seus Contratos de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra vencidos, poderão firmar novo instrumento contratual com a TERRACAP, desde que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 3.196/2003 e alterações posteriores.
§ 1º Para assinatura do novo instrumento, será necessária a atualização do valor do imóvel incentivado, pela TERRACAP, excluídas as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
§ 2º Para atualização, a TERRACAP poderá considerar o valor de mercado atual ou a atualização monetária do imóvel.
§ 3º No caso de inadimplência em razão da falta de infra-estrutura reconhecida pela SDET, aplicar-se-á o menor dos fatores entre a atualização monetária e o valor de mercado.
6. Parágrafos 13 e 14 do art. 4º da Lei n.º 3.266/2003:
Art. 4º O benefício econômico dar-se-á sob a forma de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
(...)
§ 13. A suspensão de pagamento da taxa de ocupação, prevista no § 7º, também ocorre quando a concessionária opta pela obtenção direta do Atestado de Implantação Definitivo, conforme previsto no § 11. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
§ 14. Após 6 meses de suspensão, caso ainda não tenha sido emitido o Atestado de Implantação Definitivo ou assinada a escritura pública, conforme o caso, a cobrança da taxa de ocupação é retomada pela Terracap, salvo se o atraso não for imputável à concessionária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.468, de 27/12/2019.)
Art. 7º Revogam-se a alínea ‘b’ do inc. II do art. 37 e o inc. II do §2º do art. 11 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019; o parágrafo único do art. 4º e o parágrafo único do art. 12 da Lei Distrital nº 7.153, de 2022; os §§1º a 3º do art. 6º, da Lei Distrital nº 4.269, de 2008; e os §§13 e 14 do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266, de 2003.”
Segundo Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE, o Projeto de Lei “tem por objetivo alterar as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de promover a atualizac¸a~o legislativa necessa´ria para que as empresas participantes dos programas Programas de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal – PROIN-DF, de Desenvolvimento Econo^mico do Distrito Federal – PRODECON-DF, de Apoio ao Desenvolvimento Econo^mico e Social do Distrito Federal – PADES-DF, de Promoc¸a~o do Desenvolvimento Econo^mico Integrado e Sustenta´vel do Distrito Federal – PRO´ - D F, Programa d e Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO´ - DF II e Desenvolve-DF possam requerer a regularizac¸a~o de seus respectivos processos, fomentando, assim, o empreendedorismo do DF. Releva mencionar que a proposic¸a~o se justifica em raza~o das limitac¸o~es impostas pela declarac¸a~o de calamidade decorrente da pandemia causada pelo novo coronavi´rus SARS-CoV-2 (COVID-19), e que persistem até´ os dias atuais, trazendo inu´meros prejui´zos ao setor produtivo, e que resultaram no fechamento de muitos nego´cios e, consequentemente, na demissa~o de funciona´rios, afetando fami´lias e empresas. Tal situac¸a~o tem demandado a implementac¸a~o de poli´ticas pu´blicas por parte do Governo do Distrito Federal, de forma a atenuar os efeitos econo^micos causados pelo COVID- 19 junto a` sociedade, acolhendo as demandas do Setor Produtivo e articulando seu atendimento, com a seguranc¸a juri´dica necessa´ria na busca de soluc¸o~es para os problemas ora enfrentados. Importa informar que a elaborac¸a~o da referida minuta baseou-se no dia´logo aberto, franco e democra´tico, de um lado, junto aos empreendedores, que buscam apoio governamental para a soluc¸a~o do passivo existente de forma a viabilizar a continuidade dos incentivos econo^micos, e de outro, com os o´rga~os governamentais do Distrito Federal, que almejam ofertar um ambiente de nego´cio favora´vel ao setor produtivo, especialmente a Companhia Imobilia´ria de Brasi´lia - TERRACAP, por meio do incremento de regularizac¸o~es, a partir da emissa~o de contratos e de escrituras pu´blicas”.
Afirma-se, ainda, que “nesse norte, este projeto de lei tem o condão de promover a redução dos efeitos negativos de crises econômicas, bem como na horizontalizac¸a~o das Regiões Administrativas na participação positiva na geração de emprego e renda. Além de permitir aos concessionários dos programas de incentivo a segurança jurídica necessária para o exercício de suas atividades econômicas, permitindo concentrar os focos na retomada de suas atividades e no fortalecimento de seus negócios. Com a nova legislação, o Distrito Federal se torna ainda mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais. Não obstante, promover ações que permitam o fomento da atividade econômica, garantira´ a atração de novos investimentos para a capital e, por consequência, a recuperação da economia, a geração de emprego e renda, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, equilibrado e sustentável do DF.”
Finalmente, a proposta em tela objetiva salvaguardar os princípios do Direito Administrativo, preservar as relações entre as partes, Estado e Empreendedores, com a segurança jurídica necessária a` regularização de seus benefícios econômicos e a ocupação de imóveis do Estado, por meio dos programas de desenvolvimento econômico geridos pela SDE, oportunizando as condições necessárias para que o Setor Produtivo cumpra o seu papel na economia do Distrito Federal, ofertando bens e serviços a` população, gerando emprego e renda, que retornarão ao GDF em forma de tributos que serão aplicados em prol da sociedade, melhorando, assim, a qualidade de vida de todos os cidadãos.
O Projeto de Lei n.º 219/2023 tramita em regime de urgência e foi distribuído para análise de mérito para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Para análise de admissibilidade e de mérito, a proposição foi distribuída para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. À Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, ainda não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
É importante destacar que a justificativa que acompanha as proposições iniciadas pelo Governador do Distrito Federal visa dar concretude aos Princípios Constitucionais da Transparência e da Eficiência. Além disso, as explicações sobre as propostas de alteração ou de criação de normas decorrem do Princípio Republicano, uma vez que o destinatário final da norma é o cidadão:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Nesse sentido, é que a proposição legislativa em apreço, de iniciativa do Governador do Distrito Federal, visa definir condutas que alcancem os interesses da população.
Assim, a referida proposição tem o objetivo de adequar normas já existentes, buscando a observância aos princípios legais e constitucionais, em razão da necessidade de aperfeiçoamento do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO-DF, buscando o melhor alcance de seus propósitos, em especial a garantia de segurança jurídica para o setor produtivo do Distrito Federal.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta qualquer óbice e quanto ao mérito não há dúvida que o presente projeto vai ao encontro dos anseios da sociedade do Distrito Federal.
Dessa forma, atento a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, e tendo como efeito positivo a adoção das políticas de segurança jurídica, entendemos pelo endosso da iniciativa do Poder Executivo.
No que se refere à regimentalidade, a matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar, além de atender aos requisitos de admissibilidade das proposições previstas no artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa.
Outrossim, a presente proposição apresenta consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo obstáculo à sua admissibilidade, que ainda se encontra alinhada às competências legislativas do Chefe do Poder Executivo, na forma do artigo 71 daquele diploma.
No âmbito dessa comissão apresentamos emenda modificativa para alterar o prazo estipulado no Art. 12-A, parágrafo 4º, do Art 2º do Projeto de Lei 219/2023, referente à alteração do período de 90 (noventa) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP, para 120 ( cento e vinte) dias.
Por fim, quanto à admissibilidade, o Projeto de Lei atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação, merecendo, portanto, ser admitido.
Por esses motivos, nos manifestamos pela APROVAÇÃO E ADMISSIBILIDADE ao Projeto de Lei nº 219/2023, acatando as Emendas Modificativas nº 01, 02, 03, 04 e 05 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (79059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cseg
Projeto de Lei nº 347/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 347/2023, que “Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CS o Projeto de Lei nº 347/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. Essa proposição estabelece a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
O diploma, que contém 23 artigos divididos em três capítulos, faz acompanhar-se de dois anexos. Dada a extensão do projeto, em vez de repassarmos dispositivo por dispositivo neste relatório, forneceremos síntese do conteúdo de cada capítulo, deixando análise mais detida para o momento do voto.
O primeiro capítulo, “Da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, estabelece a respectiva diretriz (“promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo”), define o que sejam arma de fogo, acessório e munição e enumera os objetivos da medida.
O segundo capítulo, “Dos Instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População”, aborda e minudencia os instrumentos da Política, quais sejam: I) medidas de conscientização sobre os riscos ligados a armas de fogo, II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por crianças e adolescentes, III) limitações à comercialização de armas de fogo, acessórios e munições e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de armas de fogo e munições.
O terceiro capítulo, “Das Disposições Finais”, comina multa à infração de alguns dispositivos previstos no diploma, promove alterações pontuais nas Leis nº 3.036/2002 (Plano Diretor de Publicidade), 5.281/2013 (licenciamento para promoção de eventos) e 5.547/2015 (autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares), obriga o Poder Executivo a regulamentar o diploma em 30 dias e, por fim, veicula as costumeiras cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de Justificação, o autor afirma que, a partir de 2019, o Governo Bolsonaro foi responsável por “considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo”. As modificações do marco legal promovidas por mais de 40 atos normativos do Executivo teriam facilitado a obtenção de licenças por colecionadores, atiradores e caçadores, categoria apelidada “CAC”. De acordo com o proponente, disso resultou aumento de mais de 476% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, o que equivale a cerca de quatro milhões e quatrocentas mil novas armas em coleções particulares.
Ocorre que, para o deputado, é falacioso argumentar que “a presença de armas de fogo nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública”. Apesar de a taxa de mortes violentas vir caindo consideravelmente a partir de 2018 – tendo atingido, em 2021, o menor patamar desde 2011 –, o autor afirma que outros fatores, que não o referido “afrouxamento”, produziram esse cenário. Citando estudo patrocinado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ele alega que, não fossem as medidas de facilitação de acesso a armas de fogo, “teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Conforme o proponente, a Política instituída pelo Projeto de Lei nº 347/2023 faz frente a essa realidade. Suas medidas traduzem-se em “um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização”. Além disso, o diploma pretende diminuir a exposição de crianças e adolescentes a armas de fogo, restringir a publicidade de clubes e escolas de tiro e veicular normas relacionadas à conscientização acerca do risco oferecido por esse tipo de equipamento.
Ao encerrar sua argumentação, o deputado ressalta acreditar que a melhoria da segurança pública depende do fortalecimento das respectivas “instituições responsáveis”. Diz apostar, sobretudo, “na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida e sociedade” e afirma estar convencido de que “é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós”.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CS analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “ação preventiva em geral”. Desse modo, evidencia-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 347/2023.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Louváveis são as intenções do proponente, mas inadequadas as medidas que sugere. Fique claro que somos integralmente favoráveis à cultura da paz, mas discordamos da ideia de que um conjunto de restrições draconianas voltadas unicamente aos proprietários e comerciantes de armas de fogo legais seja caminho para esse meritório objetivo.
É chavão, porque verdadeiro, afirmar que pessoas – e não armas – matam pessoas. Desde nossos mais remotos antecedentes, os seres humanos tiram a vida uns dos outros valendo-se de paus, pedras, lâminas, mãos nuas e outros meios à disposição. Abstraindo-se a transformação de nossa consciência moral pela herança judaico-cristã, a grande diferença entre a violência nos primórdios da civilização e nosso atual estágio de desenvolvimento reside no fato de que as armas de fogo permitem que os fracos se defendam dos fortes. É necessário ter em vista que o presente projeto quer justamente suprimir esse “fator de equalização”, pois, de todas as formas possíveis (e algumas impossíveis) à legislação distrital, dificulta a vida dos proprietários de armas regulares. Os criminosos contumazes, por sua vez, seguem armados até os dentes – e com poder de fogo infinitamente maior!
Repassemos, agora, os principais dispositivos do projeto.
O caput do art. 1º estabelece que a Política tem como diretriz “promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo” (grifo nosso). Ora, coibir significa “fazer cessar, impedir que continue, refrear”. Nenhuma norma presente no projeto incide diretamente sobre a “violência praticada com o uso de arma de fogo”. Quando muito, os dispositivos estigmatizam clubes de tiro e dificultam o exercício dos direitos de colecionadores, atiradores e caçadores. A sociedade continua à mercê daqueles que portam armas ilegais, daqueles que, como cita o deputado em sua Justificação, fazem decrescer vertiginosamente o número de homicídios quando decidem “celebrar armistício”: os membros de facções criminosas.
O parágrafo único do mesmo artigo define de maneira absolutamente incorreta o que seja arma de fogo: “a que arremesse projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana”. Nem toda arma que “arremessa” projéteis é de fogo, a exemplo do arco, da atiradeira, da funda, da besta e da espingarda de pressão; para que seja enquadrada nessa categoria, é necessário que dispare sob efeito de ação pneumática provocada pela deflagração de um propelente de alta velocidade, geralmente pólvora. Além disso, a expressão “visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana“ é no mínimo capciosa. Os atiradores desportivos disparam contra alvos inanimados; os caçadores, contra animais permitidos pela legislação. Por que não dizer, em vez disso, “visando à prática desportiva, à caça e à legítima defesa contra agressões”? Porque o que se deseja é, na verdade, conduzir ao raciocínio de que as armas de fogo só se prestam à violência injustificada. Vamos nos abster de comentar a expressão “tornar inútil a pessoa humana”, pois acreditamos que a intenção fosse dizer “neutralizar o agressor” ou algo do gênero.
O art. 2º enumera, em seus incisos, os objetivos do projeto: I) reduzir o número de armas de fogo em circulação; II) prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo; III) prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo; IV) esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade; V) conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis. Façamos algumas considerações a respeito de cada um deles.
Concordamos, à primeira vista, com a ideia de reduzir o número de armas de fogo em circulação (inciso I do art. 2º), desde que o decréscimo se dê especialmente nos arsenais de criminosos. Prevenir a ocorrência de mortes por armas de fogo – entre as quais, os abomináveis feminicídios – é objetivo de enorme valor, apesar de o projeto não esclarecer a exata correlação entre suas medidas e esse pretenso resultado (incisos II e III do mesmo dispositivo). O “esclarecimento” da população acerca dos “efeitos perversos” causados pelo aumento do número de armas regulares em circulação (inciso IV) – porque disto se trata a minuta: uma invectiva contra CACs e proprietários de clubes de tiro – é um contrassenso diante do número de crimes praticados com armas de fogo irregulares. Finalmente, o objetivo de “conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis” (inciso V) é francamente aberrante: em primeiro lugar, mesmo que desconsideremos os cidadãos cumpridores da lei que possuem armas de fogo, o aparato estatal é repleto de civis que portam armamento, como membros da polícia judiciária, auditores fiscais do trabalho, juízes e promotores; em segundo, a paz social se constrói com educação, melhoria das condições de vida e combate ao crime, de modo que a população não sinta necessidade de armar-se.
O art. 3º da proposição, em seus incisos, estabelece os instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População: I) medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população; II) mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente; III) limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição e IV) medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição. Esses instrumentos são regulamentados pelos artigos seguintes (4º a 15). Analisaremos, a partir de agora, cada um deles.
O instrumento “medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população”, previsto no inciso I do art. 3º e detalhado pelos arts. 4º e 5º, compreende um conjunto de ações educativas e simbólicas.
Nos termos do art. 4º, estabelecimentos que comercializem armas de fogo ou prestem serviços a elas relacionados devem afixar, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Armas de fogo matam! A vítima pode ser você ou quem você ama!” (Anexo I da minuta). Julgamos válida e razoável a medida, pois a posse, o porte e o emprego de armas de fogo demandam maturidade, treinamento e sobretudo cautela.
O caput do art. 5º institui efeméride (“Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento”), a ser comemorada anualmente em 21 setembro. O § 1º do mesmo dispositivo obriga o Poder Público – na prática, o Poder Executivo – a tomar duas medidas na semana em que recair essa data oficial: I) por intermédio das empresas prestador
as de transporte público, veicular, em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus; mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal e II) por meio da rede pública de ensino, promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo. Sendo nosso objetivo analisar o mérito da proposta no que se refere à matéria “ação preventiva em geral”, deixaremos o juízo de admissibilidade a cargo da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. Entretanto, causa-nos preocupação a possibilidade de que o caráter impositivo do § 1º do art. 5º infrinja o princípio constitucional da independência entre os Poderes (art. 2º da Constituição da República). Além disso, chama nossa atenção a preocupação do autor em pontuar que armas de brinquedo são contrárias à construção de uma cultura de paz, talvez por achar que as crianças possam normalizar a violência se expostas a esse tipo de objeto. Equivale a dizer que os pequenos tenderão a ser indivíduos violentos justamente por isso. Curiosamente, quando brincam, as crianças costumam assumir o papel das “forças do bem”, personificando soldados, policiais e super-heróis. As armas são vistas como instrumentos para proteger os inocentes, e não para oprimi-los. É possível que a repressão a esses impulsos infantis tenha efeito oposto: aumente a curiosidade e o fetichismo sobre algo que, em essência, nada deveria ter de especial.O instrumento “mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente”, previsto no inciso II do art. 3º e regulado pelos arts. 6º e 7º, tem por objetivo evitar que crianças e adolescentes tenham qualquer contato com armas de fogo expostas em clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares. Para tanto, proíbe que menores de idade acessem essas instalações (caput do art. 6º) e determina que seja afixada, em local visível ao público, placa que contém os dizeres “Proibido para menores de 18 anos. Aqui tem armas de fogo! Armas matam!” (parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o Anexo II). Além disso, o diploma veda a exposição de armas de fogo em vitrines que possam ser observadas por menores (caput do art. 7º) e proíbe a entrada e a permanência de crianças em estabelecimentos que tenham como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição (parágrafo único do mesmo artigo). Julgamos desproporcionais as medidas. Antes de mais nada, temos impressão de que o diploma potencialmente viola competência da União ao tratar indiretamente da prática de tiro desportivo por menores de idade, mas remeteremos a questão à CCJ. Ademais, não é razoável proibir a entrada de crianças e adolescentes em lojas que não comercializem exclusivamente armas de fogo. Muitos desses estabelecimentos também vendem artigos para camping, pesca e outras atividades ao ar livre. A vedação absoluta é injusta e abusiva restrição ao livre comércio e à autodeterminação dos consumidores.
O instrumento “limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição”, previsto no inciso III do art. 3º e disciplinado pelos arts. 8º a 13, abriga uma série de injunções desproporcionais que buscam dificultar a venda e a compra de armas de fogo regulares. Em franca antinomia com o parágrafo único do art. 7º, que traz vedação absoluta à entrada de crianças e adolescentes em estabelecimentos que vendam armas, o caput do art. 8º simplesmente obriga o lojista a dispor de “sala reservada para exposição desses produtos”. Até aí, muito bem, mas as condições previstas nos incisos II e III desse dispositivo são totalmente injustas. O proprietário da loja deve expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3m² de espaço físico da sala reservada (inciso II) e não pode ter estoque superior a dez armas (inciso III). Não há outra explicação para essas determinações, salvo a intenção de embaraçar, na medida do possível, uma atividade comercial legítima. É preciso que nos lembremos do seguinte: estamos falando da aquisição de armas legais, que se dá mediante um processo rigoroso – quiçá um dos mais rigorosos do mundo – ao qual se submete o comprador. O autor pretende que os lojistas mantenham estoques pífios, o que certamente provocará alta de preços. Paradoxalmente, ao mesmo tempo em que deseja “educar” a população sobre os supostos malefícios das armas e evitar que menores de idade sequer as vislumbrem em vitrines, força os empresários do ramo a destinarem espaços ainda maiores a seu comércio.
O art. 9º proíbe a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidores que se enquadrarem em uma série de situações. Em certo aspecto, concordamos com a preocupação do proponente, mas, novamente, temos impressão de que essas disposições violam competência da União para tratar do assunto, de forma que aguardaremos manifestação da CCJ.
Os arts. 10 e 11 proíbem a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição em propagandas e publicidades externas, ou nas fachadas de clubes de tiro, escolas de atiradores e similares. A sanha do legislador em evitar que cidadãos de bem adquiram armas de fogo é tão grande, que pretende impedir que tenham contato até mesmo com a mera imagem desses objetos. A pretexto de instaurar a suposta “cultura de paz”, cria um tabu, e – a história assim o demonstra – imagens proibidas são especialmente fortes. Também é preciso dizer que o art. 10, que veda propagandas e publicidades externas, não especifica quem seja o patrocinador das peças. Desse modo, fica proibida também a publicidade institucional de órgãos como Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Polícia Civil. Não raramente, essas forças empregam imagens de seus membros fardados e armados, o que consideramos justo, afinal não é possível defender o território nacional e combater o crime (em suma, promover a paz) apenas com pombas e ramos de oliveira. Além disso, embora a última palavra caiba à CCJ, receamos que esses dispositivos possam violar competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (art. 22, inciso XXIX, da Constituição da República).
O caput do art. 12 determina que clubes de tiro, escolas de atiradores e estabelecimentos similares só funcionem das 8h às 18h, em dias úteis, e das 8h às 14h, em dias não úteis. A aparente intenção da medida é dificultar a prática de tiro recreativo por pessoas que trabalhem, visto que o horário de funcionamento dos locais que oferecem o serviço coincide com o da jornada de trabalho da maior parte da população. O § 1º do mesmo artigo elenca uma série de informações que devem ser coletadas por esses estabelecimentos, para posterior remessa à Secretaria de Segurança Pública – SSP do Distrito Federal. Julgamos que o mero armazenamento desses dados, de forma que estejam disponíveis quando solicitados pelo Poder Público, já bastaria. O § 2º do art. 12 faculta à SSP o que já lhe seria facultado de qualquer maneira: adotar sistema informatizado para esse intercâmbio de informações. O art. 13 proíbe o funcionamento de clubes de tiro, escolas de atiradores e assemelhados que não possuam os equipamentos de segurança determinados pelas “normas de regência”. Trata-se de mais um dispositivo meramente retórico, que repete, em linhas gerais, o que já se encontra em outros diplomas, a maior parte dos quais de competência da União.
O instrumento “medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição”, previsto no inciso IV do art. 3º e disciplinado pelos arts. 14 e 15, repete algumas determinações da legislação vigente sobre armas de fogo regulares, estabelece multa para porte ilegal e permite que a autoridade policial ou de trânsito faça o que já lhe era permitido fazer (consultar bancos de dados oficiais e realizar buscas veiculares). Não iremos nos alongar na análise desses dispositivos, pois, mais uma vez, vislumbramos a possibilidade de violação de competência da União para tratar do assunto.
Passemos, por fim, à análise das Disposições Finais (Capítulo III da minuta).
O art. 16 estabelece multa de mil reais, dobrada em caso de reincidência, para as condutas descritas nos seguintes dispositivos: arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20. À exceção dos arts. 18, 19 e 20, sobre os quais discorreremos adiante, todos os demais foram vistos acima.
Na prática, o art. 18 insere, na Lei nº 3.036/2002, dispositivo que proíbe meio de propaganda que 1) estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto, e 2) realize publicidade de clube de tiro, escola de atiradores ou estabelecimento similar. Já nos manifestamos a respeito das vedações a peças publicitárias promovidas por este projeto; as mesmas considerações se aplicam aqui. O art. 19, que altera a Lei nº 5.281/2013, nos parece meritório, pois fortalece medidas de segurança destinadas a impedir o ingresso ilegal de armas de fogo em eventos públicos. O art. 20, por sua vez, altera a Lei nº 5.547/2015, proibindo o reconhecimento tácito de viabilidade de localização e licença de funcionamento, em caso de inércia do Poder Público, para clube de tiro, escola de atiradores ou similar; também classifica esses estabelecimentos como “de significativo potencial de lesividade”. Igualmente, julgamos meritório o dispositivo, pois não queremos, em qualquer hipótese, negar que o assunto mereça toda a atenção do Estado.
O art. 21 obriga o Poder Executivo e regulamentar o diploma em 30 dias contados de sua publicação, de forma que, mais uma vez, verificamos possível inconstitucionalidade por infração ao princípio da independência entre os Poderes. Os arts. 22 e 23 abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
Diante da extensa argumentação que traçamos e apesar dos esparsos dispositivos meritórios, que não são – ressaltamos – estritamente necessários à ordem jurídica, manifestamos voto pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 347/2023 no âmbito da CS.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79059, Código CRC: 5d2bd751
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Requerimento - (79053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer à Secretaria de Estado de Educação informações quanto ao cumprimento da Lei 6.759/2020, que Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos incisos XVI e XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 40 e art. 69-C- I, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, e:
Considerando a Lei n. 6.759, de 16 de dezembro de 2020.
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer as seguintes informações, a fim de monitorar o cumprimento da referida Lei:
- A referida Lei foi regulamentada, conforme determina o art. 13? Em caso afirmativo, quais são as normas legais que a regulamentaram?
- Existem alunos cadastrados na modalidade educação domiciliar? Se sim, informar o quantitativo, a idade e o respectivo ano escolar.
- Considerando o art. 3º, como é realizado o registro dos optantes pela educação domiciliar? Atualmente, quantos são?
- Considerando o art. 3º, § 4º, como é verificada a aptidão técnica da família que optar pela educação domiciliar?
- Considerando o art. 3º, § 5º, a banca de avaliação foi formada? Já foi realizado algum registro?
- Considerando o art. 3º, § 6º, como é feito o acompanhamento por conselheiros tutelares?
- Considerando o art. 5º, como é feita a fiscalização do cumprimento do referido artigo, que trata do direito ao adequado desenvolvimento social dos alunos?
- Considerando o Capítulo III da Lei, que trata da avaliação e fiscalização, como é feita a avaliação do aprendizado dos alunos da educação domiciliar? O banco de dados do art. 8º, §2º, foi implementado?
- O serviço de consultoria, estabelecido no art. 9º, §2º, foi implementado?
- Considerando o art. 11, existem Entidades de Apoio à Educação Domiciliar cadastradas junto à Secretaria de Estado de Educação? Quais são?
JUSTIFICAÇÃO
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(…)
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
(…)”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, por meio desta Comissão, exerça seu papel institucional de fiscalização e monitoramento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a realização de sessão solene em homenagem ao dia do agente de comunitário de saúde, a ser realizado no dia 6 de outubro de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Sessão Solene em homenagem ao dia do agente de comunitário de saúde, a ser realizado no dia 6 de outubro de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O agente comunitário de saúde exerce função extremamente relevante em toda a sociedade brasileira e, por certo, da comunidade do Distrito Federal.
Para delimitar o tema, é importante destacar que os Agentes Comunitários de Saúde - trabalhadores exclusivos do SUS, como educadores em saúde, têm como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.
Isso tudo, por si só, já seria suficiente para uma homenagem. No entanto é preciso ir além. A atuação dos agentes no Distrito Federal é de importância fundamental, sendo parte relevante na atenção primária de saúde.
Ademais, cumpre observar que a importância da atividade do Agente levou à aprovação da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que incluiu, no texto constitucional, os §§ 7º a 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, de modo a assegurar recursos financeiros para o pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde, bem como estipulam piso específico para tais servidores, o que demonstra, de forma muito assertiva, a importância da atuação de tais profissionais.
Diante do exposto e considerada a importância dos agentes comunitários de saúde, pedimos aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:18:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:36:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 19:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 07:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 09:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar providências para a inclusão do núcleo urbano denominado “Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, das Quadras 4 a 11” nas estratégias de regularização a serem definidas na minuta do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar providências para a inclusão do núcleo urbano denominado “Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, das Quadras 4 a 11” nas estratégias de regularização a serem definidas na minuta do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa sensibilizar o Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal sobre a importância de incluir o parcelamento "Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, das Quadras 4 a 11" nas estratégias de regularização a serem estabelecidas na minuta do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT).
O Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, localizado nas Quadras 4 a 11, está consolidado desde 1994, com aproximadamente 400 residências e 23 estabelecimentos comerciais. Sua ocupação se enquadra na categoria de "núcleo urbano informal consolidado", conforme definido pela Lei 13.465 de 2017, devido à sua longa existência, natureza das construções e localização das vias de circulação, dificultando a reversão dessa ocupação. Portanto, é viável submetê-lo ao processo de Regularização Fundiária (REURB).
Considerando que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial tem como finalidade estabelecer e implementar políticas públicas de ordenamento territorial no Distrito Federal, é por meio dele que se pode incluir o Condomínio mencionado nas estratégias de regularização. Isso resultaria na inclusão do condomínio como parte das áreas urbanas elegíveis para regularização, possibilitando sua formalização e garantindo segurança jurídica aos moradores atuais, através da entrega das escrituras.
Informamos que a direção do Condomínio já encaminhou uma solicitação nesse sentido à Seduh, conforme o Processo SEI 00390-00003670/2019-31, o que comprova a determinação dos condôminos em buscar a regularização urbanística e fundiária.
Por fim, destaca-se que na região do Altiplano Leste, onde está localizado o Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, existem três Áreas de Regularização de Interesse Específico (ARINE) conhecidas como "Altiplano Leste I", "Altiplano Leste II" e "Dom Bosco II". Além de serem próximas, os indicados núcleos urbanos apresentam características semelhantes ao condomínio mencionado nesta Indicação, o que os torna exemplos significativos a serem considerados.
Portanto, solicito ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal que atenda a esta sugestão, a qual visa atender a uma relevante e justa reivindicação dos moradores das Quadras 4 a 11 do Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...................................Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 18:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (79061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 219/2023, que “Altera as Leis Distritais nºs 6.468, de 27 de dezembro de 2019, 7.153, de 06 de junho de 2022, 4.169, de 08 de julho de 2008, 4.269, de 15 de dezembro de 2008, 6.251, de 27 de dezembro de 2018, e dá outras providências.”
Dê-se ao paragrafo 4º do art. 12-A, caput, da Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022, apresentada pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 219/2023, a seguinte redação:
Art. 2º A lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“art. 12-A (…)
§4º No caso deste artigo, a SDE tem o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do requerimento, para submeter o processo devidamente instruído à decisão de mérito do COPEP."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda está sendo apresentada, a pedido de Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, com a determinação de um novo lapso temporal, visando possibilitar um maior tempo para a análise dos novos requerimentos, uma vez que a perspectiva é de que o aumento no número deles será significativo.
Deputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 16:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (79058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada e arquivamento do Projeto de Lei nº 428/2023, que “Dispõe sobre a denominação do novo viaduto de Sobradinho, como Viaduto Seu Teodoro, localizado na entrada próxima ao Estádio Augustinho Lima – Região Administrativa de Sobradinho RA V”, por questão de legalidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada e arquivamento do Projeto de Lei nº 428/2023, que “Dispõe sobre a denominação do novo viaduto de Sobradinho, como Viaduto Seu Teodoro, localizado na entrada próxima ao Estádio Augustinho Lima – Região Administrativa de Sobradinho RA V”, por questão de legalidade.
JUSTIFICAÇÃO
Após uma análise à LEI Nº 4.052, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, foi verificado que a nomenclatura proposta no projeto de lei já é utilizada em outro logradouro, portanto não se faz necessário o prosseguimento da proposição, e assim não atentar contra a legalidade disposta na lei supracitada.
Destarte, considerando garantir a regularidade e a legitimidade das proposições no âmbito desta Casa Legislativa, torna-se imprescindível a retirada e arquivamento do Projeto de Lei nº 428/2023, que “Dispõe sobre a denominação do novo viaduto de Sobradinho, como Viaduto Seu Teodoro, localizado na entrada próxima ao Estádio Augustinho Lima – Região Administrativa de Sobradinho RA V”, por questão de legalidade.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 15:53:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (79057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 3069/2022 recebido da CAS e da CDESCTMAT, pareceres pendentes da CEOF e da CCJ.
Brasília, 19 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/06/2023, às 15:22:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 227 - CEOF - Retirado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Modifique-se os quantitativos, e respectivos impactos financeiros, para provimento de cargos efetivos do item 2.18 – Departamento de Trânsito do Distrito Federal, vinculado ao item I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, constante do Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.18 - Departamento de Trânsito do Distrito Federal
2.18.2
Analista em Atividades de Trânsito
126
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
22.518.513,36
23.281.498,80
20.215.399,68
2.18.3
Técnico em Atividades de Trânsito
240
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no
DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
33.825.576,00
34.123.680,00
31.116.762,00
JUSTIFICAÇÃO
A realização do concurso público pelo Detran-DF no ano passado foi amplamente celebrada pela população do Distrito Federal, uma vez que a Autarquia enfrenta uma significativa carência de servidores devido a aposentadorias e vagas não preenchidas por diversos motivos. Essa situação é resultado principalmente da ausência de concursos para o provimento de cargos efetivos por mais de uma década.
Um exemplo da importância da contratação de novos servidores é a resposta do Detran-DF, no final de 2023, de uma Indicação por parte desta Casa Legislativa, a qual solicitou a implantação de um posto do órgão em São Sebastião. Em resposta, a Diretoria de Administração informou que "não há impedimentos para a instalação de um posto do Detran em São Sebastião, com serviços de Protocolo. No entanto, ressaltamos a necessidade de adotar medidas para viabilizar a expansão, como a convocação de servidores por meio de concurso público, além de providenciar mobiliário e equipamentos adequados".
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno alcance dos objetivos institucionais do Detran-DF, busco com esta Emenda Modificativa ampliar a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 e, desse modo, permitir a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 225 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XIII, ao Art. 66, do projeto de lei:
“Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XIII – garantir o acesso das micro, pequenas e médias empresas, bem como das empresas de autogestão e cooperativas de produção, às linhas de crédito destinadas ao financiamento de projetos voltados para a eficiência energética.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir uma diretriz que orientará a política de concessão de empréstimos e financiamentos do agente financeiro oficial de fomento. Essa diretriz visa garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa proposta se baseia na experiência bem-sucedida que teve início no final do ano passado no Estado de São Paulo. Naquele estado, foi estabelecido o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio da Lei nº 17615, de 27/12/2022. Esse fundo tem como objetivo fornecer recursos para garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas paulistas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa experiência bem-sucedida serviu como inspiração para a presente emenda, que busca ampliar a abrangência dessa política de garantia de risco para outras áreas e beneficiários. Dessa forma, pretende-se promover o desenvolvimento sustentável por intermédio do estímulo estatal ao uso eficiente da energia elétrica em todos os setores da economia. Ao viabilizar o acesso facilitado ao crédito para projetos relacionados à eficiência energética, a emenda visa impulsionar a adoção de práticas sustentáveis e contribuir para a redução do impacto ambiental, além de fomentar a inovação tecnológica e a competitividade das empresas que atuam nesse segmento.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de promoção do desenvolvimento sustentável. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 226 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adite-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.2 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI
2.5.X Criação de Gratificação de Apoio à Atividade de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
80.000.000,00
92.000.000,00
101.200.000,00
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
20.000.0000,00
40.0000.000,00
50.600.000,000
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar a criação de gratificação, a reestruturação da carreira e o reajuste salarial para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que está inserida na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI.
Trata-se de um passo crucial para que o Governo do Distrito Federal possa avançar no atendimento às demandas dessa categoria, que envolvem a reestruturação e o reajuste salarial, além da criação de uma gratificação específica. Essa pauta merece ser implementada para garantir uma política de valorização da carreira, sendo essencial para proporcionar condições orçamentárias favoráveis ao pleito dos profissionais.
Diante do exposto e a fim de obter a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisito fundamental para a concretização da reestruturação e da isonomia, apresento esta emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Portanto, solicito aos colegas parlamentares o apoio para a aprovação.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78874, Código CRC: f79dddca
-
Emenda (Aditiva) - 234 - CEOF - Aprovado(a) - (78878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO x.xx - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 6.671.554
6.738.270
6.805.652
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em março de 1979, a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro (OSTNCS) atualmente possuem como membros servidores da carreira de Músico da OSTNCS do Quadro de Pessoal do Distrito Federal pertencente à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT.
A nomeação de novos membros se faz necessária para a recomposição do quadro funcional da Orquestra. Com esses novos integrantes, será possível ocupar os mais de 30 cargos vagos e substituir os recém aposentados, além de realizar o rodízio dos músicos, o que reduz o impacto sobre a saúde dos profissionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78878, Código CRC: a4b978a3
-
Emenda (Aditiva) - 172 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda <tipo>
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
25
4.188.382,00 4.208.783,00 4.878.462,00 Técnico em Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
50
5.743.239,00
5.942.700,00
6.937.178,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78875, Código CRC: b4a1c9db
-
Emenda (Aditiva) - 232 - CEOF - Aprovado(a) - (78873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Cirurgião-Dentista 500 DITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF
nº 44, de 08/03/2021)
68.827.620
66.030.160
76.614.830
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 50 nomeações para o cargo de Cirurgião-Dentista na Secretaria de Saúde do DF. Enquanto o Portal da Transparência aponta para essa carreira que 641 cargos estão vagos dos 1.300 autorizados na atual lei. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 500 novos Cirurgiões-Dentistas sejam nomeados para atender as demandas mínimas de saúde bucal no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78873, Código CRC: 5d81ffa3
-
Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
6.143.757,00
8.135.940,50
9.517.381,00
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
150
12.720.225,00
16.787.246,50
19.917.188,50
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Administração Direta, em especial nas Administrações Regionais, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78879, Código CRC: efd71d01
-
Emenda (Aditiva) - 233 - CEOF - Aprovado(a) - (78876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 4º com a seguinte redação, renumerando os seguintes:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com cnpj, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir que seja dada total transparência a todos os contratos e parcerias firmadas com o Governo do DF, para que a sociedade possa saber de todos os objetos, valores e nomes de empresas e organizações da sociedade civil que matem relações “comerciais” com o GDF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78876, Código CRC: 2254d2d8
-
Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – Área de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78871, Código CRC: a04d230a
-
Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se os seguintes §3º, §4º, §5º ao art. 26 do projeto de lei::
“Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria;
§3 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, do Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, deve a Unidade Gestora adotar os meios e medidas necessários à execução das programações orçamentárias.
§ 5º As despesas decorrentes das emendas parlamentares de execução obrigatória, cuja execução tenha sido iniciada e o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, devem ser inscritas em restos a pagar.
§ 6º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, é facultado ao Poder Executivo, cientificado o autor da emenda, remanejar o respectivo valor para a unidade orçamentária com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva incorporar a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 dispositivos incorporados nos últimos exercícios financeiros à Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, adaptando-os ao ordenamento jurídico distrital, e que lograram dar efetividade à determinação constitucional para a execução obrigatória por parte do Poder Executivo dos subtítulos inseridos por emendas parlamentares individuais.
A promulgação da EC 86 de 2015 e, no âmbito distrital, da Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 25 de novembro de 2014, representaram um importante avanço no exercício das prerrogativas do Legislativo e para sua independência. Entretanto, é necessário avançar nessa questão, solucionando o problema do reduzido montante de liquidação e pagamento efetivo das emendas individuais.
Apesar dos avanços recentes alcançados por esta Casa de Leis e pelo GDF em relação a participação do Legislativo na elaboração do Orçamento, ainda persiste a execução parcial das emendas parlamentares, o que evidencia a necessidade de agilizar o processo de execução das programações impositivas, desde a emissão das notas de empenho até a efetivação física e entrega dos objetos (bens e serviços).
Segundo o Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, anexado a LDO/2024, um saldo de R$ 31.712.794,00 em programações orçamentárias financiadas por emendas parlamentares não foi executado. Entre as razões alegadas pelas Unidades Orçamentárias para a não execução, destaca-se a insuficiência de tempo para a execução e o desbloqueio tardio dos créditos.
Para tentar solucionar essa questão, introduzimos ao art. 26, que trata das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, os parágrafos abaixo relacionados, os quais apresentamos as razões de mérito que os embasam:
§3: Desdobra o conceito de “obrigatoriedade”, compreendendo-o como empenho e pagamento. Isto porque o empenho é o mero comprometimento da dotação para fazer face a uma despesa, sendo o pagamento o repasse ao vendedor ou prestador do serviço do bem ou serviço efetivamente entregue ou executado. Estão ressalvados dessa obrigatoriedade processos que apresentem eventuais impedimentos de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que obsta que os pagamentos sejam feitos à revelia das normas técnicas e jurídicas aplicáveis a cada caso.
§4º: Tendo a Unidade Gestora avaliado que não há impedimento de ordem técnica ou jurídica, ou que esse impedimento é superável, deverá ela adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, dando fiel cumprimento à disposição contida no mandamento constitucional acima mencionado.
§5º: O parágrafo proposto retoma a redação dada no Art. 9º do Decreto n.º 40.195, de 22 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019”, com o objetivo de assegurar que as emendas com execução iniciada ou cujo prazo para cumprimento da obrigação ainda esteja vigente sejam inscritas em Restos a Pagar.
Este dispositivo impede a interrupção de obras e serviços custeadas com emendas parlamentares. Prestigia o interesse público à prevenção das ocorrências de obras e serviços parados ou paralisados, que frustram a população e solapam a confiança dela para com os seus representantes e o Governo do Distrito Federal.
§5º: Estabelece que, caso o recurso proveniente de uma emenda parlamentar seja destinado a um órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-lo, ou a um grupo de despesas que torne sua utilização impossível, o Poder Executivo tem a opção de realocar o valor correspondente para o programa de trabalho de um órgão ou entidade que possua a capacidade de executar a iniciativa. Alternativamente, o recurso pode ser transferido para um grupo de despesas diferente, desde que seja da mesma natureza. Essa ação de remanejamento ou transferência deve ser comunicada ao autor da emenda.
Essa flexibilidade concedida ao Poder Executivo é importante para corrigir possíveis erros na alocação inicial dos recursos. Por exemplo, evita-se destinar um montante a um órgão ou entidade que não tenha a capacidade ou competência necessária para executar o projeto proposto. Ao redirecionar os recursos para o órgão ou entidade adequada, ou para um grupo de despesas mais apropriado, busca-se evitar a demora e burocracia causadas por situações em que a classificação da despesa indicada esteja incorreta. Por regra, essa correção só poderia ser feita por meio de uma emenda a um projeto de lei de crédito adicional. Dessa forma, o objetivo é garantir a efetiva execução da emenda, evitando obstáculos desnecessários.
Pelas razões expostas, encontra-se plenamente justificada a relevância da proposição, posto que seu objetivo fundamental é a garantia das prerrogativas do Poder Legislativo em matéria orçamentária e, por conseguinte, o melhor atendimento das demandas sociais, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78850, Código CRC: f9e8deda
-
Emenda (Aditiva) - 208 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 92-A ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 92-A. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo fazer cumprir o que está estabelecido no Art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a avaliação da "relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros".
Conforme indicado no Parecer Preliminar ao Projeto ora emendado, apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Governo do Distrito Federal (GDF) abrirá mão de R$ 25,1 bilhões em receitas durante o período de três anos (2024-2026). Embora esse valor seja significativo, não existe uma metodologia clara que avalie a eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios tributários concedidos, tampouco é aferido objetivamente a contribuição deles para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Distrito Federal.
Há anos, essa situação persiste, o que levou a Casa de Leis a elaborar a Lei nº 5.422/2014, que estabelece a obrigatoriedade de realização de estudos econômicos para avaliar e mensurar o impacto econômico das políticas de benefícios creditícios após 5 anos de sua vigência, conforme descrito abaixo:
"Art. 5º Após o período de 5 anos da promulgação da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias, deve-se elaborar um estudo econômico para verificar se as políticas pretendidas foram alcançadas, analisar seus impactos efetivos e identificar eventuais necessidades de alterações para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças."
No entanto, a despeito do mandamento legal, o Parecer mencionado revela que dois dos principais Fundos de Fomento - o PRODF (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial (Lei nº 5.017/2013) - datam de 2013 e, portanto, já excederam o prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.422/2014 para envio dos estudos, o que não aconteceu até a presente data.
A falta de uma metodologia clara para avaliar o impacto desses benefícios tributários compromete a capacidade de mensurar os resultados alcançados, bem como de identificar possíveis ajustes necessários para otimizar seu impacto positivo. Isso pode levar a distorções e ineficiências na alocação de recursos, prejudicando a competitividade e a justiça fiscal. Além disso, a revisão periódica desses incentivos permite corrigir distorções, redirecionar recursos para áreas prioritárias e promover um ambiente mais justo e equitativo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se a alínea “d” ao Art. 52, inciso II, do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 4º ao Art. 30 do Projeto de Lei, renumerando o §4 para §5:
“Art. 30. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados:
(...)
§4 Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deve ser aplicado para reforço da dotação orçamentária dos programas que visam à superação da pobreza, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
§5 (..)”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo assegurar que, na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deva ser empregado no reforço da dotação orçamentária dos que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021 (Plano DF Social).
De acordo com um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2021, o Distrito Federal foi a unidade da federação que apresentou o maior aumento percentual de pessoas em situação de miséria entre todos os estados brasileiros. A taxa de pobreza na capital do Brasil aumentou em 7,9 pontos percentuais do primeiro trimestre de 2019 a janeiro de 2021, passando de 12,9% para 20,8% da população. A pobreza extrema também cresceu 4,1 pontos percentuais no mesmo período, indo de 3,2% para 7,3% dos habitantes.
O economista Daniel Duque, coordenador do estudo, atribui esse fenômeno ao surgimento da pandemia de Covid-19 e às características da economia local, que é fortemente dependente da renda proveniente do setor público e tem um grande foco no setor de serviços. Com as restrições salariais e o isolamento social impostos pela pandemia, ambas as áreas sofreram retração, afetando toda a cadeia produtiva.
Consciente dessa realidade, o Governador Ibaneis Rocha lançou o Plano DF Social, com uma série de programas de transferência de renda destinados a diversos grupos em situação de vulnerabilidade. Como resultado, o Distrito Federal se tornou líder no país em termos de rede de proteção social, atendendo 760 mil pessoas.
A presente proposta tem como objetivo apoiar esses esforços, garantindo que o saldo remanescente da Reserva de Contingência seja direcionado para reforçar o orçamento do mencionado Plano. Dessa forma, os programas sociais poderão atender a um número maior de pessoas, contribuindo ainda mais para a construção de um novo ciclo de desenvolvimento humano no Distrito Federal.
Diante desse contexto, a emenda proposta está totalmente justificada, uma vez que representa uma medida de promoção da justiça social. Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dessa proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte inciso XII, ao Art. 66, do projeto de lei:
"Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:(...)
XII – garantia do risco de operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar uma diretriz para o agente financeiro oficial de fomento direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, qual seja a garantia do risco das operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas (inclusive aquelas de auto-gestão e cooperativas de produção) e outros beneficiários definidos em lei.
A proposta decorre de estudos acadêmicos e do sucesso observado em outras Unidades da Federação. Seu objetivo é facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por bancos privados e por instituições internacionais de desenvolvimento com foco na geração de empregos e renda.
Essa medida traz diversos benefícios aos beneficiários, tais como o compartilhamento do risco de crédito, uma ponderação de risco mais favorável para o cálculo do capital regulatório junto ao Banco Central e a liquidez da garantia. Diferente de um seguro, cuja ativação depende de condições específicas, a garantia oferecida atua de maneira similar a uma fiança bancária, dependendo apenas da inadimplência por parte do beneficiário.
Conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento jurídico diferenciado. Nesse sentido, o projeto de lei em questão flexibiliza o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e permite um maior acesso a recursos que possam manter seus negócios.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 207 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 78 do projeto de lei:
“Art. 74. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
(...)
Parágrafo único. As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que as informações orçamentárias sejam disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
Isso se faz necessário porque os termos orçamentários são frequentemente complexos e repletos de terminologia técnica, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum, que pode não estar familiarizado com tais termos. A falta de compreensão impede que o cidadão possa exercer plenamente o controle sobre o orçamento público e desempenhar um papel ativo na fiscalização e na cobrança por uma gestão eficiente e responsável.
A transparência e a clareza na alocação e execução dos recursos orçamentários são fundamentais para que os cidadãos compreendam o uso do dinheiro público e possam influenciar a definição das prioridades alocativas do Estado. Nesse sentido, a presente iniciativa assume grande importância.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a transparência e o acesso à informação de forma clara, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - (78845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores da referida Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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